O que é PTAM e quem pode fazer: o que diz a Resolução COFECI 1.066/2007
PTAM é o parecer de avaliação do corretor de imóveis. O que a Resolução COFECI 1.066/2007 exige, quem pode assinar, o papel do CNAI e onde o PTAM é usado.
Equipe Ubiquo PTAM · · 7 min de leitura
"Você faz uma avaliação do meu apartamento?" Todo corretor ouve essa pergunta. Às vezes é para vender, às vezes para um inventário, uma partilha, um divórcio, um processo. Na maioria dos casos, o documento que responde é o PTAM, e muito corretor ainda tem dúvida se pode assinar, o que precisa ter e onde ele vale.
As respostas estão numa norma curta, a Resolução COFECI 1.066/2007, publicada no Diário Oficial da União de 29/11/2007. Este guia passa por ela artigo por artigo, sem inventar o que ela não diz.
O que é o PTAM
PTAM é a sigla de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. O art. 4º da Resolução 1.066 define:
"Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM - o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente."
Três ideias estão nessa frase:
- É do corretor. O PTAM é um documento do corretor de imóveis.
- É técnico. Não é palpite: é análise de mercado "com base em critérios técnicos".
- Serve para fora e para dentro do processo. "Judicial ou extra-judicialmente".
A base legal vem da lei da profissão. A Lei 6.530/1978, art. 3º, diz que compete ao corretor intermediar compra, venda, permuta e locação de imóveis, "podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". A própria resolução cita esse artigo nos seus considerandos.
Quem pode fazer
O art. 6º é direto:
"A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, nos termos desta Resolução, é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), em todo o território nacional, independente de inscrição eventual ou secundária."
Em resumo:
- Todo corretor pessoa física com CRECI ativo pode fazer PTAM.
- Em todo o país, sem precisar de inscrição secundária no CRECI de outro estado.
- A imobiliária (pessoa jurídica inscrita no CRECI) pode "patrocinar" o PTAM, mas ele precisa ser "chancelado por corretor de imóveis, pessoa física" (art. 6º, parágrafo único). Quem assina é sempre uma pessoa.
O CNAI é obrigatório?
Não. O CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários) é um cadastro mantido pelo COFECI. O art. 1º, parágrafo único, diz que a inscrição nele "é opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização imobiliária".
O que muda para quem se inscreve no CNAI:
| Corretor com CRECI | Corretor com CRECI e CNAI | |
|---|---|---|
| Pode fazer PTAM | Sim (art. 6º) | Sim |
| Pode usar o selo certificador do CRECI no PTAM | Não | Sim (art. 8º) |
| Precisa seguir o modelo do Anexo IV do Ato Normativo 001/2011 | Não é obrigado | Sim, sob pena de exclusão do CNAI (Ato 001/2011, art. 7º) |
| Guarda de cópias por 5 anos | Boa prática | Obrigatória: PTAM, declaração e selo (Res. 1.066, art. 12) |
Para entrar no CNAI, o corretor precisa ter diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente, ou certificado de curso de avaliação imobiliária reconhecido pelo COFECI (Res. 1.066, art. 2º; Ato Normativo 001/2011, arts. 2º e 3º). O registro vale por três anos (art. 7º, § 1º).
O que o PTAM precisa conter
O art. 5º lista os requisitos mínimos de todo PTAM, com ou sem CNAI:
- identificação do solicitante;
- objetivo do parecer;
- identificação e caracterização do imóvel;
- indicação da metodologia utilizada;
- valor resultante e sua data de referência;
- identificação, breve currículo e assinatura do corretor avaliador.
E detalha o imóvel em dois parágrafos:
- § 1º: a caracterização exige "a identificação de seu proprietário, o número da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua localização".
- § 2º: a descrição deve ter, no mínimo, medidas perimétricas, área, localização e confrontações; acessórios e benfeitorias, se houver; contexto da vizinhança e infraestrutura; aproveitamento econômico do imóvel; e data da vistoria.
O § 3º recomenda anexar mapa de localização, certidão atualizada da matrícula e relatório fotográfico. A estrutura completa, seção por seção, está em modelo de PTAM.
Que método usar
A Resolução 1.066 exige que o PTAM indique a metodologia, mas não impõe uma. Para quem está no CNAI, o Anexo IV do Ato Normativo 001/2011 pede "pesquisa de imóveis comparandos, para aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado", com a identificação dos imóveis da amostra e das suas fontes, e a homogeneização da amostra. É o método mais usado por corretores, e o passo a passo está em como fazer um PTAM.
Onde o PTAM é usado
Por ser um parecer "judicial ou extra-judicialmente", o PTAM aparece em muitas situações:
- Venda e compra: definir o preço de anúncio com base em mercado, e não em achismo.
- Inventário, partilha e divórcio: dar às partes uma referência de valor para negociar.
- Processos judiciais: como prova juntada por uma das partes.
- Planejamento patrimonial e dação em pagamento.
Onde o PTAM tem limites
Aqui está o ponto que mais gera frustração, e que o corretor precisa explicar ao cliente antes de aceitar o trabalho. O PTAM pode ser usado em juízo e fora dele, mas quem recebe decide se aceita:
- No processo judicial, quando a prova depende de conhecimento técnico, o juiz é assistido por perito, nomeado "entre os profissionais legalmente habilitados" (Código de Processo Civil, art. 156, § 1º), e nomeia "perito especializado no objeto da perícia" (art. 465). O PTAM juntado por uma parte não impede o juiz de nomear outro avaliador.
- Na execução, a avaliação do bem penhorado é feita pelo oficial de justiça e, se forem necessários conhecimentos especializados, por avaliador que o juiz nomeia (CPC, art. 870).
- No banco, a instituição segue a sua própria política para escolher quem avalia o imóvel dado em garantia. Pergunte antes.
- Em órgãos públicos, pode haver regra local. Em Santa Catarina, por exemplo, quem discorda do valor arbitrado para o ITCMD apresenta avaliação contraditória "por meio de PTAM elaborado exclusivamente por pessoa jurídica previamente credenciada na SEF" (Regulamento do ITCMD-SC, Anexo Único, art. 3º).
E o PTAM não é laudo da ABNT NBR 14653, a norma técnica usada por engenheiros e arquitetos. As diferenças estão em PTAM ou laudo NBR 14653.
Responsabilidade de quem assina
O PTAM é um parecer: expressa a opinião técnica do corretor sobre o valor, na data de referência, com base nos dados que ele pesquisou. Quem assina responde pelo que escreveu. Para o corretor inscrito no CNAI, descumprir a resolução é infração ética de natureza grave, nos termos do Código de Ética Profissional (Res. 1.066, art. 14).
Três cuidados práticos:
- Vistorie o imóvel e registre a data. Ela é requisito (art. 5º, § 2º, V).
- Use a matrícula atualizada. Proprietário e número da matrícula são requisitos (art. 5º, § 1º).
- Cite as fontes da amostra. Um PTAM sem as fontes dos comparáveis é difícil de defender.
Perguntas rápidas
Corretor recém-inscrito pode fazer PTAM? Sim, se a inscrição no CRECI está regular (art. 6º).
Preciso de CRECI do estado onde fica o imóvel? Não. O art. 6º vale "em todo o território nacional, independente de inscrição eventual ou secundária".
A imobiliária pode assinar o PTAM? Pode patrocinar, mas o PTAM precisa ser chancelado por um corretor pessoa física (art. 6º, parágrafo único).
O PTAM vale como laudo de engenharia? Não. É um parecer do corretor, com base na Resolução 1.066.
A Ubiquo PTAM ajuda o corretor a montar esse parecer: você cola os anúncios que pesquisou, o app trata a amostra, calcula o intervalo e o valor sugerido com cada conta aberta e redige o parecer no seu nome e CRECI. Você confere, ajusta e assina. A Ubiquo PTAM não promete aceitação do parecer em lugar nenhum: quem recebe pode exigir laudo de engenheiro, perito ou avaliador credenciado.
Fontes
- Resolução COFECI 1.066/2007 e Ato Normativo COFECI 001/2011 (PDF do COFECI)
- Lei 6.530/1978, art. 3º (norma atualizada, Câmara dos Deputados)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 156, 465 e 870 (norma atualizada, Câmara dos Deputados)
- Regulamento do ITCMD de Santa Catarina, Anexo Único (SEF-SC)