PTAM ou laudo de avaliação NBR 14653: diferenças e quando usar cada um
PTAM do corretor ou laudo da ABNT NBR 14653: quem assina, em que norma se apoia, o que juiz, banco e fisco podem exigir e como orientar o cliente.
Equipe Ubiquo PTAM · · 7 min de leitura
O cliente liga: "o advogado pediu uma avaliação do imóvel para o inventário. Você faz?". A resposta certa não é "sim" nem "não". É uma pergunta de volta: "para quem é esse documento?". Dependendo de quem vai recebê-lo, o PTAM resolve, ou alguém vai pedir um laudo de avaliação nos termos da ABNT NBR 14653.
Este guia explica a diferença entre os dois documentos com base no que as normas dizem, e mostra como orientar o cliente antes de aceitar o trabalho, para que ninguém pague por um documento que não vai servir.
Os dois documentos em uma tabela
| PTAM | Laudo de avaliação NBR 14653 | |
|---|---|---|
| Nome | Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica | Laudo de avaliação de imóvel |
| Quem elabora | Corretor de imóveis pessoa física com CRECI | Em geral, engenheiro ou arquiteto |
| Em que se apoia | Resolução COFECI 1.066/2007 e Lei 6.530/1978, art. 3º | Norma técnica ABNT NBR 14653 |
| Conteúdo mínimo | Art. 5º da Resolução 1.066 | O que a NBR 14653 define para cada grau de fundamentação |
| Registro que costuma acompanhar | Selo certificador do CRECI, se o corretor está no CNAI (opcional) | Anotação ou registro de responsabilidade técnica do conselho do profissional |
| Uso | Judicial ou extrajudicial (Res. 1.066, art. 4º) | Judicial ou extrajudicial |
O que é cada um
PTAM. O art. 4º da Resolução COFECI 1.066/2007 o define como "o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente". Todo corretor pessoa física com CRECI regular pode fazer (art. 6º), e a inscrição no CNAI é opcional (art. 1º, parágrafo único). O que ele precisa conter está no art. 5º: solicitante, objetivo, caracterização do imóvel, metodologia, valor com data de referência e identificação, currículo e assinatura do corretor.
Laudo NBR 14653. A ABNT NBR 14653 é a norma técnica brasileira de avaliação de bens. A própria Resolução 1.066 a menciona nos seus considerandos, descrevendo as partes: a NBR 14653-1 trata dos procedimentos gerais na avaliação de bens; a NBR 14653-2, das avaliações de imóveis urbanos; a NBR 14653-3, de imóveis rurais. A norma é paga e classifica os laudos por grau de fundamentação. É o documento que engenheiros e arquitetos produzem.
O ponto que gera confusão
A Resolução 1.066 cita a NBR 14653 nos considerandos, mas os requisitos que ela exige do PTAM são os do seu art. 5º. Um PTAM bem feito pode usar a mesma lógica do método comparativo direto, com amostra, homogeneização e tratamento estatístico, e ainda assim não é laudo da NBR 14653. Escrever "laudo conforme a NBR 14653" num parecer de corretor é prometer algo que o documento não é.
O inverso também vale: o PTAM não é um documento menor ou informal. Ele tem norma própria, conteúdo mínimo e responsabilidade de quem assina.
Quem decide qual documento serve
Quem recebe. É isso que o corretor precisa descobrir antes de aceitar o trabalho.
No processo judicial
O Código de Processo Civil dá ao juiz a palavra final sobre a prova técnica:
- "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico", e os peritos são nomeados "entre os profissionais legalmente habilitados" (art. 156, § 1º).
- O juiz "nomeará perito especializado no objeto da perícia" (art. 465).
- Mas o juiz "poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes" (art. 472).
- Na execução, a avaliação do bem penhorado é feita pelo oficial de justiça; se forem necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeia avaliador (art. 870). E não há avaliação quando "uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra" (art. 871, I).
Traduzindo: o PTAM pode ser juntado ao processo como parecer técnico de uma das partes, e pode até tornar a perícia dispensável se o juiz o considerar suficiente. Mas o juiz pode nomear um perito, e a escolha de quem é o perito é dele.
No banco
Para crédito com garantia imobiliária, o banco define pela própria política quem avalia o imóvel. O PTAM pode ajudar o cliente a saber se o valor pedido faz sentido, mas não substitui a avaliação que o banco encomenda. Pergunte ao banco antes.
No fisco e em órgãos públicos
Cada ente pode ter regra própria. Santa Catarina é um exemplo concreto: no ITCMD, quem discorda do valor arbitrado pela Secretaria da Fazenda apresenta avaliação contraditória "por meio de PTAM elaborado exclusivamente por pessoa jurídica previamente credenciada na SEF" (Regulamento do ITCMD-SC, Anexo Único, art. 3º). Para se credenciar, a empresa comprova capacidade técnica com laudos pelo método comparativo direto conforme a ABNT NBR 14653, acompanhados de selo certificador do CRECI-SC, ou de ART do CREA-SC, ou de RRT do CAU-SC, entre outros requisitos (art. 5º). Ou seja: ali, nem o PTAM de corretor pessoa física nem o laudo de engenheiro avulso bastam; vale a regra do credenciamento.
Outros estados e municípios podem ter regras próprias para ITCMD e ITBI. Confira antes.
Em negociações privadas
Venda, compra, partilha amigável, dissolução de sociedade, acordo entre herdeiros: aqui quem decide são as partes. Um PTAM bem fundamentado, de quem conhece o mercado local, costuma ser o que elas precisam.
Como orientar o cliente em 4 perguntas
Antes de aceitar o trabalho, pergunte:
- Para que é? Venda, inventário, divórcio, processo, financiamento, imposto.
- Quem vai receber o documento? As partes, um juiz, um banco, a prefeitura, a Secretaria da Fazenda.
- Quem recebe já disse o que aceita? Se sim, siga. Se não, peça ao cliente para perguntar.
- Há prazo ou formato exigido? Data de referência, vistoria, anexos.
Se a resposta da pergunta 3 for "laudo de engenheiro" ou "avaliador credenciado", diga isso ao cliente antes de cobrar. Um PTAM entregue para quem não o aceita é cliente perdido.
O que escrever no próprio PTAM
A melhor proteção é deixar claro, no texto do parecer, o que ele é e o que não é. Uma ressalva honesta, em linguagem simples:
"Este parecer foi elaborado por corretor de imóveis inscrito no CRECI, com base na Resolução COFECI nº 1.066/2007. Não é laudo de avaliação elaborado conforme a ABNT NBR 14653. Pode ser usado judicial ou extrajudicialmente (Resolução COFECI nº 1.066/2007, art. 4º), mas quem o recebe, como juiz, banco ou órgão público, pode exigir laudo de engenheiro ou arquiteto, perito nomeado ou avaliador credenciado."
E, junto do valor, a ressalva de método: os dados de oferta pesquisados podem diferir do valor efetivo de fechamento.
Erros comuns
- Chamar o PTAM de "laudo técnico NBR 14653". Ele não é.
- Prometer ao cliente que o PTAM "vale em qualquer lugar". Quem recebe decide.
- Recusar o trabalho por achar que corretor não pode avaliar. Pode: a Resolução 1.066 é expressa (arts. 4º e 6º).
- Aceitar sem perguntar para que é. É assim que o cliente descobre, tarde, que o banco ou a prefeitura queriam outro documento.
- Esquecer que, em juízo, o juiz pode nomear outro perito. O PTAM é a sua opinião técnica, não a última palavra.
Resumo para o cliente
- Para negociar (venda, partilha amigável, acordo): o PTAM costuma ser o documento certo.
- Para juntar a um processo: o PTAM pode ir como parecer de uma das partes; o juiz decide se basta ou nomeia perito.
- Para financiamento: o banco avalia pelo seu próprio critério; o PTAM serve de referência.
- Para imposto: confira a regra do estado ou do município antes.
A Ubiquo PTAM monta o parecer no seu nome e CRECI, com o cálculo aberto e a ressalva de que ele não é laudo da ABNT NBR 14653 já no texto. Quando a finalidade é judicial, garantia bancária, ITCMD ou ITBI, o app avisa para você confirmar antes se quem vai receber aceita PTAM de corretor. A Ubiquo PTAM não promete aceitação em lugar nenhum.
Fontes
- Resolução COFECI 1.066/2007 (considerandos e arts. 1º, 4º, 5º e 6º) e Ato Normativo COFECI 001/2011 (PDF do COFECI)
- Lei 6.530/1978, art. 3º (norma atualizada, Câmara dos Deputados)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 156, 465, 472, 870 e 871 (norma atualizada, Câmara dos Deputados)
- Regulamento do ITCMD de Santa Catarina, Anexo Único, arts. 3º a 5º (SEF-SC)